Castração

Confira os procedimentos que regulamentam a Castração de acordo com o DECRETO Nº 5.400, DE 4 DE JUNHO DE 2020.


Não serão realizadas cirurgias de esterilizações em animais que
apresentarem nas seguintes condições:
I – animais visivelmente doentes ou cuja condição clínica não recomende a
adoção de tal medida;
II – animais que não atendam os critérios de idade;
III – animais muito magros ou obesos;
IV – fêmeas no cio;
V – animais altamente infestados por pulgas, carrapatos ou outra praga similar;
VI – animais que não estejam em jejum hídrico e alimentar de 12 horas;
VII – animais que forem diagnosticados positivos para Leishmaniose.
§ 1˚. O médico veterinário poderá recusar a admissão para a cirurgia caso
encontre o animal em uma das condições citadas acima, ou outra que considere como
impeditiva para a cirurgia, bem como no caso do animal não ser apresentado até o horário
limite do dia da cirurgia.
§ 2˚. Considera-se horário limite para a apresentação do animal à cirurgia, o
período situado entre 07h30m e 08h00m (sete horas e trinta minutos e oito horas) do dia
marcado para o procedimento.
§ 3˚. Não serão realizadas cirurgias de esterilizações com fins obstétricos ou
terapêuticos.:
Art. 10. Os cuidados pós-operatórios são de inteira responsabilidade do
proprietário do animal, inclusive medicações, se necessário.
Art. 11. É obrigação da pessoa cadastrada como responsável pelo animal:
I – apresentar e buscar o animal nos horários estipulados. A pessoa cadastrada ou
responsável devidamente autorizado por escrito pela mesma é quem deverá trazer e buscar o
animal agendado;
II – fazer o jejum hídrico e alimentar de 12 (doze) horas no animal;
III – seguir os cuidados pós-operatórios indicados pelo Médico veterinário.
Parágrafo único. O proprietário que não buscar seu animal no horário estipulado,
entre 15h00min (quinze horas) e 16h00min (dezesseis horas) do dia em que ocorreu a
cirurgia, poderá ser responsabilizado por abandono de animais e sofrer as penalizações
previstas na lei.
Art. 12. No dia da retirada dos pontos, todos os cães e gatos poderão ser
vacinados contra a Raiva conforme estoque da vacina e necessidade de aplicação.

Art. 13. Em felino oriundo de residência com mais de cinco animais da mesma
espécie, ou errante, poderá ser feita marcação definitiva na parte interna da orelha.


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